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Processo:
0005317-72.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005317-72.2026.8.16.0025
Recurso: 0005317-72.2026.8.16.0025 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Requerente(s): BANCO SOFISA SA
Requerido(s): GULA PARANÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS
I –
Banco Sofisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial a Súmula 476 do Superior
Tribunal de Justiça e arts. 186 e 927 do Código Civil: sustenta que atuou exclusivamente como
endossatário-mandatário, realizando cobrança por conta e ordem da endossante, sem
transferência da titularidade do crédito. Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente
os deveres do mandatário ao exigir a verificação da regularidade da relação jurídica subjacente
e da efetiva entrega das mercadorias, circunstância que não configuraria extrapolação dos
poderes de mandato. Defende que inexistiu ato ilícito, culpa ou excesso de poderes aptos a
justificar sua responsabilização por protesto indevido e a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
II –
Com relação à tese de responsabilidade civil do endossatário-mandatário por protesto indevido
de duplicata sem comprovação da entrega das mercadorias, o Colegiado fundamentou que a
instituição financeira, embora atue como mandatária, possui o dever de verificar a regularidade
formal do título antes de encaminhá-lo a protesto. Concluiu que a ausência de aceite e de
comprovação da entrega das mercadorias evidencia irregularidade do título e que o
encaminhamento do protesto nessas condições caracteriza extrapolação dos poderes do
mandato, ensejando responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto indevido. Aplicou
expressamente a Súmula 476 do STJ.
Constou na decisão recorrida:
“(...) Verifica-se que o réu BANCO SOFISA S/A atuou na condição de
mandatário da ré ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Assim, o
mandatário age nos limites do mandato que lhe é conferido e realiza a
cobrança do título em nome do endossante mandante em virtude da
prestação de serviços contratada por este. Dessa forma, o banco não está
isento de verificar a legitimidade formal do título. Ele deve assegurar que
os requisitos básicos estabelecidos pela legislação aplicável sejam
cumpridos, sob risco de responsabilização. Neste contexto, ao encaminhar
o título para protesto, deveria o banco réu verificar a existência do aceite
por parte do sacado, assim como a comprovação da entrega e do
recebimento das mercadorias, o que de fato não ocorreu, devendo
responder pelos danos causados diante do protesto indevido. (...)Assim,
considerando que o requisito de exigibilidade das duplicatas não foi
cumprido (Art. 15, inc. II, Lei nº 5.474/1968), a r. sentença que declarou a
inexigibilidade do débito e determinou o cancelamento definitivo do
protesto deve ser mantida. Uma vez que foi efetivado o protesto indevido
de duplicatas sem lastro em compra e venda de mercadorias, deve-se
reconhecer que há dano moral passível de indenização. Isso se justifica,
principalmente, pelas evidentes consequências do protesto indevido para
uma pessoa jurídica, especialmente o abalo de seu crédito no âmbito de
sua atividade comercial”
Quanto ao exame de admissibilidade, a pretensão recursal busca afastar a conclusão do
acórdão de que o banco agiu com negligência ao promover protesto sem comprovação da
entrega das mercadorias e sem aceite do sacado. O Tribunal de origem firmou conclusão a
partir das circunstâncias concretas da causa e da análise do conjunto probatório existente nos
autos. A alteração dessa premissa demandaria reavaliação dos fatos e das provas produzidas,
providência vedada em Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS
PROTESTADAS E MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na
inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, por demandar reexame de matéria fática.2. A controvérsia
envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de
duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e,
subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades.3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.4. A
Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação,
reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem
protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega,
e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram
rejeitados por ausência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por
inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art.
15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam
recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há
inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n.
5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC;
(iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à
luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Não há omissão
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as
questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-
probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos
protestos e a comprovação de entrega das mercadorias.8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.9. A
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a
orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE.10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há omissão e
não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e
exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a
confissão ficta.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos
juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a
Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15;CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022,
1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp
n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, julgados em 12/8/2002;STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” (AREsp n. 2.758.067/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026,
DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois
requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na
TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8
/2024, DJe de 28/8/2024.)
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se
prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7
e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29