Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005317-72.2026.8.16.0025 Recurso: 0005317-72.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): BANCO SOFISA SA Requerido(s): GULA PARANÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS I – Banco Sofisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 186 e 927 do Código Civil: sustenta que atuou exclusivamente como endossatário-mandatário, realizando cobrança por conta e ordem da endossante, sem transferência da titularidade do crédito. Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os deveres do mandatário ao exigir a verificação da regularidade da relação jurídica subjacente e da efetiva entrega das mercadorias, circunstância que não configuraria extrapolação dos poderes de mandato. Defende que inexistiu ato ilícito, culpa ou excesso de poderes aptos a justificar sua responsabilização por protesto indevido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Com relação à tese de responsabilidade civil do endossatário-mandatário por protesto indevido de duplicata sem comprovação da entrega das mercadorias, o Colegiado fundamentou que a instituição financeira, embora atue como mandatária, possui o dever de verificar a regularidade formal do título antes de encaminhá-lo a protesto. Concluiu que a ausência de aceite e de comprovação da entrega das mercadorias evidencia irregularidade do título e que o encaminhamento do protesto nessas condições caracteriza extrapolação dos poderes do mandato, ensejando responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto indevido. Aplicou expressamente a Súmula 476 do STJ. Constou na decisão recorrida: “(...) Verifica-se que o réu BANCO SOFISA S/A atuou na condição de mandatário da ré ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Assim, o mandatário age nos limites do mandato que lhe é conferido e realiza a cobrança do título em nome do endossante mandante em virtude da prestação de serviços contratada por este. Dessa forma, o banco não está isento de verificar a legitimidade formal do título. Ele deve assegurar que os requisitos básicos estabelecidos pela legislação aplicável sejam cumpridos, sob risco de responsabilização. Neste contexto, ao encaminhar o título para protesto, deveria o banco réu verificar a existência do aceite por parte do sacado, assim como a comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, o que de fato não ocorreu, devendo responder pelos danos causados diante do protesto indevido. (...)Assim, considerando que o requisito de exigibilidade das duplicatas não foi cumprido (Art. 15, inc. II, Lei nº 5.474/1968), a r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou o cancelamento definitivo do protesto deve ser mantida. Uma vez que foi efetivado o protesto indevido de duplicatas sem lastro em compra e venda de mercadorias, deve-se reconhecer que há dano moral passível de indenização. Isso se justifica, principalmente, pelas evidentes consequências do protesto indevido para uma pessoa jurídica, especialmente o abalo de seu crédito no âmbito de sua atividade comercial” Quanto ao exame de admissibilidade, a pretensão recursal busca afastar a conclusão do acórdão de que o banco agiu com negligência ao promover protesto sem comprovação da entrega das mercadorias e sem aceite do sacado. O Tribunal de origem firmou conclusão a partir das circunstâncias concretas da causa e da análise do conjunto probatório existente nos autos. A alteração dessa premissa demandaria reavaliação dos fatos e das provas produzidas, providência vedada em Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS PROTESTADAS E MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por demandar reexame de matéria fática.2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos protestos e a comprovação de entrega das mercadorias.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15;CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002;STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” (AREsp n. 2.758.067/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8 /2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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